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Artigo 30.ºMedidas a aplicar

Vigente desde: 16/04/2007
Nas zonas de vigilância são aplicadas as seguintes medidas:
a) É realizado um recenseamento de todas as explorações comerciais de aves de capoeira;
b) São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos dentro da zona de vigilância, a menos que a autoridade competente o autorize, garantindo a aplicação de medidas de biossegurança adequadas a fim de impedir a propagação da gripe aviária, não se aplicando esta proibição ao trânsito rodoviário ou ferroviário sem descarga nem paragem na zona de vigilância;
c) São proibidos os movimentos de aves de capoeira, aves de capoeira prontas para a postura, pintos do dia e ovos para explorações, matadouros, centros de acondicionamento ou estabelecimentos de fabrico de ovoprodutos situados fora da zona de vigilância, podendo a autoridade competente, no entanto, autorizar o transporte directo de:
i) Aves de capoeira para abate com destino a um matadouro designado, para efeitos de abate imediato, sendo nesse caso aplicável o disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 23.º, podendo a autoridade competente autorizar o transporte directo para um matadouro designado dentro da zona de vigilância, para abate imediato, de aves de capoeira provenientes de locais situados fora das zonas de protecção e de vigilância, bem como os subsequentes movimentos da carne derivada dessas aves de capoeira;
ii) Aves de capoeira prontas para a postura com destino a uma exploração situada no território nacional na qual não existam outras aves de capoeira, devendo essa exploração ser colocada sob vigilância oficial após a chegada das aves de capoeira prontas para a postura, que devem permanecer na exploração de destino durante, pelo menos, 21 dias;
iii) Pintos do dia com destino a uma exploração ou pavilhão dessa exploração situados no território nacional, desde que sejam aplicadas medidas de biossegurança adequadas, que a exploração seja colocada sob vigilância oficial após o transporte e que os pintos do dia permaneçam na exploração de destino durante pelo menos 21 dias, ou, se forem originários de ovos de incubação provenientes de explorações de aves de capoeira situadas fora das zonas de protecção e de vigilância, com destino a qualquer outra exploração, desde que a incubadora que procede à expedição possa garantir, pela sua logística e pela biossegurança das suas condições de trabalho, que não houve nenhum contacto entre esses ovos e quaisquer outros ovos de incubação ou pintos do dia originários de bandos de aves de capoeira dessas zonas e que, por isso, têm um estatuto sanitário diferente;
iv) Ovos de incubação com destino a uma incubadora designada situada dentro ou fora da zona de vigilância, devendo os ovos e as respectivas embalagens ser desinfectados antes da expedição e ser assegurada a identificação da sua origem;
v) Ovos de mesa com destino a um centro de acondicionamento designado, desde que estejam embalados em embalagens descartáveis e que sejam aplicadas todas as medidas de biossegurança exigidas pela autoridade competente;
vi) Ovos com destino a um estabelecimento de fabrico de ovoprodutos, conforme definido no capítulo II da secção X do anexo III do Regulamento (CE) n.º 853/2004, de 29 de Abril, situado dentro ou fora da zona de vigilância, a fim de serem manuseados e tratados em conformidade com o capítulo XI do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de Abril;
vii) Ovos para eliminação;
d) Qualquer pessoa que entre ou saia das explorações situadas na zona de vigilância deve respeitar as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;
e) Os veículos e os equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro vivas, cadáveres, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são limpos e desinfectados sem demora após a contaminação, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º;
f) É proibida a entrada ou saída, sem autorização da autoridade competente, de aves de capoeira, outras aves em cativeiro ou mamíferos de espécies domésticas de uma exploração na qual são mantidas aves de capoeira, não se aplicando esta restrição aos mamíferos que tenham acesso apenas às zonas de habitação humana em que:
i) Não têm qualquer contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
ii) Não têm qualquer acesso às gaiolas ou áreas em que são mantidas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro existentes na exploração;
g) Qualquer aumento de morbilidade ou mortalidade, ou qualquer diminuição significativa dos dados de produção nas explorações, é imediatamente comunicado à autoridade competente, que deve proceder a investigações adequadas, de acordo com o manual de diagnóstico;
h) É proibido remover ou espalhar material de cama utilizado, estrume ou chorume, a menos que a autoridade competente o autorize, podendo ser autorizada a saída de estrume de uma exploração situada na zona de vigilância abrangida por medidas de biossegurança com destino a uma instalação designada para efeitos de tratamento ou armazenamento intermédio para posterior tratamento destrua qualquer vírus da gripe aviária eventualmente presente, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro, ou com as normas específicas que possam ser adoptadas nos termos comunitariamente previstos;
i) São proibidos feiras, mercados, espectáculos ou outras situações que originem concentrações de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro;
j) Não são libertadas aves de capoeira para efeitos de reconstituição de efectivos cinegéticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007