1 -Quando se suspeitar ou se confirmar a presença de GAAP em postos de inspecção fronteiriços ou em meios de transporte, a autoridade competente deve determinar, com base numa avaliação dos riscos, que todas as aves de capoeira e outras aves em cativeiro presentes no posto de inspecção fronteiriço ou no meio de transporte sejam submetidas a occisão, abatidas ou colocadas em isolamento longe das outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro.
2 -As aves referidas no número anterior devem ser mantidas sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico, devendo a autoridade competente aplicar as medidas adequadas previstas no artigo 7.º
3 -A autoridade competente pode autorizar os movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para outros locais onde são submetidas a occisão, abatidas ou colocadas em isolamento.
4 -A autoridade competente pode decidir não submeter a occisão ou abater as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro presentes no posto de inspecção fronteiriço que não tenham estado em contacto com as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas.
5 -Em caso de abate das aves de capoeira a que se refere o n.º 1, a respectiva carne e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser conservados separadamente e sob supervisão oficial, até que estejam concluídas as investigações de acordo com o manual de diagnóstico.
6 -Se se confirmar a presença de GAAP, a carne das aves de capoeira e os subprodutos delas derivados, bem como a carne e os subprodutos de quaisquer outras aves de capoeira que possam ter sido contaminadas durante o abate e o processo de produção, devem ser eliminados o mais rapidamente possível, sob supervisão oficial.