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Artigo 38.º

Vigente desde: 16/04/2007
Medidas suplementares a aplicar em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte
Em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte são aplicadas as seguintes medidas suplementares:
a) Não são introduzidas nenhumas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte sem terem decorrido, no mínimo, vinte e quatro horas após a conclusão da limpeza e da desinfecção previstas na alínea b), por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º, podendo a proibição de introdução ser alargada a outros animais no caso dos postos de inspecção fronteiriços;
b) A limpeza e a desinfecção dos edifícios, equipamentos e veículos contaminados são efectuadas de acordo com um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 49.º e sob a supervisão do veterinário oficial;
c) É realizado um inquérito epidemiológico;
d) As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são aplicadas na exploração de origem das aves de capoeira ou dos cadáveres infectados e nas explorações de contacto;
e) As medidas previstas no artigo 11.º são aplicadas na exploração de origem, salvo indicação em contrário decorrente do inquérito epidemiológico e das outras investigações previstas no artigo 35.º;
f) O isolado do vírus da gripe aviária é submetido a procedimento laboratorial para identificação do subtipo do vírus, de acordo com o manual de diagnóstico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007