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Artigo 39.ºMedidas a aplicar

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Quando se verifique um foco de GABP, aplicam-se as medidas previstas nas alíneas a), b), c), e), g) e h) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º e nos n.os 2 a 5 do presente artigo, com base numa avaliação dos riscos e atendendo, pelo menos, aos critérios estabelecidos no anexo V ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Todas as aves de capoeira da exploração e todas as outras aves em cativeiro das espécies em que tiver sido confirmada a GABP são destruídas sob supervisão oficial, de modo a impedir a propagação da gripe aviária.
3 -A acção de despovoamento referida no ponto anterior pode alargar-se a outras aves em cativeiro da exploração, com base na avaliação do risco que representam no que respeita a uma maior propagação da gripe aviária, e a outras explorações que possam ser consideradas explorações de contacto, com base no inquérito epidemiológico.
4 -Antes do despovoamento, não podem entrar nem sair da exploração nenhumas aves de capoeira nem outras aves em cativeiro a não ser que a autoridade competente o autorize.
5 -Para efeitos do n.º 2, o despovoamento deve ser efectuado em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais no abate ou occisão, devendo a autoridade competente decidir se as aves de capoeira ou as outras aves em cativeiro são:
a)Submetidas a occisão o mais rapidamente possível; ou
b)Abatidas num matadouro designado, de acordo com o n.º 8.
6 -Em caso de despovoamento por abate num matadouro designado, as aves de capoeira devem ser submetidas a vigilância e testes suplementares.
7 -As aves de capoeira não devem ser transferidas da exploração para o matadouro enquanto a autoridade competente não considerar que o risco de maior propagação da GABP é mínimo, atendendo, nomeadamente, às investigações e aos testes laboratoriais destinados a determinar o nível de excreção do vírus pelas aves de capoeira efectuados de acordo com o manual de diagnóstico, e tendo em conta uma avaliação dos riscos.
8 -O abate num matadouro designado, nos termos do n.º 5, só pode ser realizado se se tomarem as seguintes medidas a aplicar nas explorações quando se confirmem focos:
c)Cada remessa permanecer selada durante todo o tempo de transporte até ao matadouro designado;
d)Forem respeitadas quaisquer outras medidas de biossegurança prescritas pela autoridade competente;
e)O inspector sanitário do matadouro designado for informado e avalie a possibilidade da realização do abate;
f)Os veículos e equipamentos utilizados no transporte de aves de capoeira vivas e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados forem limpos e desinfectados sem demora, por um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º;
g)Os subprodutos dessas aves de capoeira existentes no matadouro forem eliminados.
9 -São eliminados sob supervisão oficial:
10 -Quando se verifique um foco de GABP, são ainda aplicadas as seguintes medidas:
h)Em caso de foco primário de GABP, o isolado de vírus é submetido a testes laboratoriais para identificação do subtipo de vírus, de acordo com o manual de diagnóstico, sendo o isolado de vírus enviado, o mais rapidamente possível, ao laboratório comunitário de referência previsto no n.º 1 do artigo 51.º

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