1 -A autoridade competente pode conceder derrogações às medidas previstas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 8 do artigo 39.º em caso de surto de GABP numa exploração não comercial, num circo, num jardim zoológico, numa loja de aves de companhia, numa reserva natural ou numa área vedada na qual são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro para fins científicos ou fins ligados à conservação de espécies ameaçadas ou raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, desde que essas derrogações não prejudiquem a luta contra a doença.
2 -Sempre que seja concedida uma derrogação nos termos do número anterior, as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro abrangidas pela mesma:
a)São colocadas dentro de um edifício na exploração e aí mantidas, e sempre que tal não for viável ou comprometer o seu bem-estar, são confinadas noutros locais na mesma exploração, por forma a não terem quaisquer contactos com outras aves de capoeira ou outras aves em cativeiro noutras explorações, devendo ser tomadas todas as medidas razoáveis para minimizar os seus contactos com aves selvagens;
b)São submetidas a vigilância e testes suplementares, de acordo com o manual de diagnóstico, e não são deslocadas enquanto os testes laboratoriais não indicarem que já não representam nenhum risco significativo de maior propagação da GABP;
c)Não saem da exploração de origem, excepto para abate ou para outra exploração:
i)Localizada no território nacional, de acordo com as instruções da autoridade competente;
ii)Localizada noutro Estado membro, caso o de destino dê o seu acordo.
3 -Em caso de foco de GABP em incubadoras, a autoridade competente pode, após uma avaliação dos riscos, conceder derrogações a algumas ou todas as medidas previstas no artigo 39.º
4 -As normas de execução para a concessão de derrogações previstas nos n.os 1 e 3 são fixadas por despacho do director-geral de Veterinária a publicar no Diário da República.
5 -Sempre que as medidas previstas nos números anteriores forem adoptadas, deve a Comissão Europeia ser notificada imediatamente desse facto.