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Artigo 4.ºProgramas de vigilância

Vigente desde: 16/04/2007
1 -A autoridade competente estabelece programas de vigilância para:
a)Detectar a prevalência de infecções com os subtipos H5 e H7 do vírus da gripe aviária em aves de capoeira de diferentes espécies;
b)Contribuir, com base numa avaliação dos riscos regularmente actualizada, para o conhecimento das ameaças colocadas pelas aves selvagens em relação a qualquer vírus da gripe de origem aviária nas aves.
2 -Os programas de vigilância a que se refere a alínea a) do número anterior devem respeitar as orientações a elaborar pela Comissão Europeia.

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