Saltar para o conteudo principal

Artigo 5.ºComunicação

Vigente desde: 16/04/2007
1 -A suspeita de presença e a presença da gripe aviária são obrigatória e imediatamente comunicadas à autoridade competente ou às entidades por esta determinadas para o efeito.
2 -Sem prejuízo dos demais requisitos legais em matéria de comunicação de focos de doenças animais, são notificados, em conformidade com o anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, quaisquer casos de gripe aviária confirmados em matadouros, meios de transporte, postos de inspecção fronteiriços e outros locais nas fronteiras e em instalações ou centros de quarentena que funcionem de acordo com a legislação comunitária em matéria de importação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro.
3 -Além disso, em qualquer caso de presença confirmada de gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP), a autoridade competente deve informar a Direcção-Geral da Saúde, tendo em vista a articulação destas entidades na adopção das medidas necessárias à minimização do risco de transmissão aos seres humanos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 16/04/2007