Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Abate»
qualquer processo que provoque a morte de um mamífero ou de uma ave de capoeira por sangria para fins de consumo humano;
b)
«Autoridade competente»
a Direcção-Geral de Veterinária (DGV);
c)
«Aves de capoeira»
todas as aves criadas ou mantidas em cativeiro para a produção de carne ou ovos para consumo, a produção de outros produtos ou a reconstituição de efectivos cinegéticos de aves, ou para efeitos de programas de reprodução tendo em vista a produção destas categorias de aves;
d)
«Aves de capoeira ou outras aves em cativeiro suspeitas de estarem infectadas»
quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que apresentem sinais clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais tais que não se possa excluir a presença de gripe aviária;
e)
«Ave selvagem»
uma ave que vive em liberdade e que não é mantida em nenhuma exploração na acepção da alínea l);
f)
«Banco comunitário de vacinas»
as instalações adequadas, destinadas, em conformidade com o n.º 1 do artigo 59.º, ao armazenamento de reservas comunitárias de vacinas contra a gripe aviária;
g)
«Bando»
todas as aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pertencentes a uma única unidade de produção;
h)
«Cadáveres»
aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que tenham morrido ou sido submetidas a occisão e sejam impróprias para consumo humano, ou partes das mesmas;
i)
«Eliminação»
o acto de recolher, transportar, armazenar, manusear, transformar e utilizar ou eliminar subprodutos animais em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou as normas comunitariamente aprovadas para o efeito;
j)
«Estratégia de diferenciação dos animais infectados dos vacinados (estratégia DIVA)»
uma estratégia de vacinação que permite a diferenciação entre animais vacinados ou infectados e animais vacinados não infectados, mediante a aplicação de um teste de diagnóstico concebido para detectar anticorpos contra o vírus selvagem e a utilização de aves sentinela não vacinadas;
l)
«Exploração»
qualquer instalação agrícola ou outra, incluindo incubadoras, circos, jardins zoológicos, lojas de aves de companhia, mercados de aves e aviários, em que sejam criadas ou mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, com exclusão dos matadouros, dos meios de transporte, das instalações e centros de quarentena, dos postos de inspecção fronteiriços e dos laboratórios autorizados a deter o vírus da gripe aviária pela autoridade competente;
m)
«Exploração comercial de aves de capoeira»
uma exploração em que são mantidas aves de capoeira para fins comerciais;
n)
«Exploração de contacto»
uma exploração na qual possa ter tido origem, ou sido introduzida, a gripe aviária, em virtude da sua localização, dos movimentos de pessoas, de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou de veículos, ou de qualquer outro modo;
o)
«Exploração não comercial»
uma exploração em que são mantidas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro pelos próprios donos, para consumo ou uso próprios ou como aves de companhia;
p)
«Foco»
uma exploração em relação à qual a autoridade competente tenha confirmado a presença de gripe aviária;
q)
«Foco primário»
um foco não relacionado, do ponto de vista epidemiológico, com um foco anterior, verificado na mesma região do território nacional, apurado na acepção da legislação relativa a problemas de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína, ou o primeiro foco numa região diferente no território nacional;
r)
«Gripe aviária»
qualquer das infecções de gripe descritas sob essa designação no n.º 1 do anexo I do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
s)
«Gripe aviária de alta patogenicidade (GAAP)»
qualquer das infecções de gripe aviária descritas sob essa designação no n.º 2 do anexo I;
t)
«Gripe aviária de baixa patogenicidade (GABP)»
qualquer das infecções de gripe aviária descritas sob essa designação no n.º 3 do anexo I;
u)
«Mamífero»
qualquer animal da classe Mammalia, com excepção dos seres humanos;
v)
«Manual de diagnóstico»
o manual de diagnóstico previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
x)
«Occisão»
qualquer processo, com excepção do abate, que provoque a morte de um mamífero, de uma ave de capoeira ou de outra ave em cativeiro;
z)
«Outras aves em cativeiro»
quaisquer aves, para além das aves de capoeira, que sejam mantidas em cativeiro por qualquer outro motivo que não os referidos na alínea c), incluindo as que sejam mantidas para efeitos de espectáculos, corridas, exposições, concursos, reprodução ou venda;
aa)
«Pintos do dia»
todas as aves de capoeira com menos de setenta e duas horas que ainda não tenham sido alimentadas e os patos de
«Barbaria»
(Cairina moschata), ou os seus cruzamentos, com menos de setenta e duas horas, quer tenham sido alimentados ou não;
ab)
«Proprietário»
qualquer pessoa ou pessoas, singulares ou colectivas, que tenham a propriedade de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou estejam encarregadas de as manter, para fins comerciais, ou não;
ac)
«Raças raras, oficialmente registadas, de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro»
quaisquer aves de capoeira ou outras aves em cativeiro que a autoridade competente tiver reconhecido oficialmente como raças raras no âmbito do plano de emergência previsto no artigo 62.º;
ad)
«Sector de criação de aves de capoeira ou sector de criação de outras aves em cativeiro»
uma ou mais explorações abrangidas por um sistema comum de gestão da biossegurança, que contém uma subpopulação de aves de capoeira ou de outras aves em cativeiro com um estatuto sanitário distinto no que respeita à gripe aviária e submetida a medidas adequadas de vigilância, controlo e biossegurança;
ae)
«Supervisão oficial»
as medidas tomadas pela autoridade competente a fim de verificar se estão a ser ou foram cumpridos os requisitos previstos no presente decreto-lei e em quaisquer instruções emitidas pela referida autoridade quanto à forma como esses requisitos devem ser cumpridos;
af)
«Suspeita de foco»
uma exploração em relação à qual a autoridade competente suspeite da presença de gripe aviária;
ag)
«Unidade de produção»
uma unidade de uma exploração que é completamente independente de qualquer outra unidade da mesma exploração, em termos da sua localização e da gestão diária das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro nela mantidas;
ah)
«Veterinário oficial»
o veterinário designado pela autoridade competente;
ai)
«Vigilância oficial»
a monitorização cuidadosa, pela autoridade competente, do estatuto sanitário, no que respeita à gripe aviária, das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro ou dos mamíferos existentes numa exploração.