Saltar para o conteúdo principal

Artigo 42.ºMedidas a aplicar nas explorações de contacto

Vigente desde: 16/04/2007
1 -A autoridade competente decide se uma exploração é considerada exploração de contacto de acordo com o resultado do inquérito epidemiológico.
2 -As medidas previstas no n.º 2 do artigo 7.º aplicam-se às explorações de contacto até se excluir a presença de GABP, de acordo com o manual de diagnóstico.
3 -Atendendo ao inquérito epidemiológico, a autoridade competente pode aplicar às explorações de contacto as medidas previstas no artigo 39.º, em especial se essas explorações estiverem situadas numa área onde a densidade de aves de capoeira é elevada.
4 -Os critérios a ter em conta para a aplicação das medidas previstas no artigo 39.º às explorações de contacto são os fixados no anexo IV.
5 -São sempre colhidas amostras de aves de capoeira submetidas a occisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de vírus da GABP nessas explorações de contacto, de acordo com o manual de diagnóstico.
6 -Nas explorações em que tenham sido abatidas ou submetidas a occisão e eliminadas aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e em que tenha posteriormente sido confirmada a presença de GABP, os edifícios e os pastos utilizados para as albergar, os pátios e os equipamentos susceptíveis de estarem contaminados e os veículos utilizados no transporte de aves de capoeira, outras aves em cativeiro, cadáveres, carne, alimentos para animais, estrume, chorume, material de cama e qualquer outro material ou substância susceptíveis de estarem contaminados são submetidos a um ou mais dos procedimentos previstos no artigo 48.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007