A autoridade competente deve, imediatamente após o aparecimento de um foco de GABP, estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração.
Artigo 43.º — Estabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de foco de GABP
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007