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Artigo 43.ºEstabelecimento de zonas submetidas a restrições em caso de foco de GABP

Vigente desde: 16/04/2007
A autoridade competente deve, imediatamente após o aparecimento de um foco de GABP, estabelecer uma zona submetida a restrições num raio de, pelo menos, 1 km em torno da exploração.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007