Saltar para o conteúdo principal

Artigo 49.ºRepovoamento de explorações

Vigente desde: 16/04/2007
1 -Após a aplicação das medidas previstas nos artigos 11.º e 39.º deve ser observado o disposto nos n.os 2 a 6 do presente artigo.
2 -Não deve proceder-se ao repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira durante um período de 21 dias após a data de conclusão da limpeza e desinfecção finais, conforme previsto no artigo 48.º
3 -Durante um período de 21 dias após a data do repovoamento das explorações comerciais de aves de capoeira, devem ser aplicadas as seguintes medidas:
a)As aves de capoeira são submetidas a, pelo menos, um exame clínico efectuado pelo veterinário oficial, devendo esse exame clínico ou, caso sejam realizados mais do que um, o exame clínico final ser efectuado o mais próximo possível do termo do período de 21 dias acima referido;
b)São efectuados testes laboratoriais de acordo com o manual de diagnóstico;
c)As aves de capoeira que morrerem durante a fase de repovoamento são testadas de acordo com o manual de diagnóstico;
d)Qualquer pessoa que entre ou saia da exploração comercial de aves de capoeira respeita as medidas adequadas de biossegurança destinadas a impedir a propagação da gripe aviária;
e)Durante a fase de repovoamento, nenhuma ave de capoeira deve deixar a exploração comercial de aves de capoeira sem autorização da autoridade competente;
f)O proprietário conserva um registo dos dados de produção, que inclui os dados relativos à morbilidade e à mortalidade e que deve ser periodicamente actualizado;
g)Qualquer alteração significativa dos dados de produção, referidos na alínea anterior, bem como outras anomalias, devem ser imediatamente comunicadas à autoridade competente.
4 -A autoridade competente, com base numa avaliação dos riscos, pode ordenar a aplicação dos procedimentos previstos no número anterior a explorações que não sejam explorações comerciais de aves de capoeira, ou a outras espécies numa exploração comercial de aves de capoeira.
5 -O repovoamento com aves de capoeira das explorações de contacto deve fazer-se de acordo com as instruções da autoridade competente, baseadas numa avaliação dos riscos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007