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Artigo 48.ºLimpeza, desinfecção e procedimentos para a eliminação do vírus da gripe aviária

Vigente desde: 16/04/2007
1 -A limpeza, a desinfecção e o tratamento das explorações e de quaisquer materiais ou substâncias nelas presentes contaminados ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária devem ser efectuados sob supervisão oficial de acordo com:
a)As instruções do veterinário oficial; e
b)Os princípios e procedimentos de limpeza, desinfecção e tratamento estabelecidos no anexo VI do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 -Os terrenos ou pastos utilizados por aves de capoeira ou outras aves em cativeiro numa exploração em que tenha sido confirmada a presença de gripe aviária não podem ser utilizados por aves de capoeira ou outras aves em cativeiro enquanto a autoridade competente não considerar que o vírus da gripe aviária presente foi eliminado ou inactivado.
3 -A limpeza, a desinfecção e o tratamento dos matadouros, dos veículos, reboques ou quaisquer outros meios de transporte, dos postos de inspecção fronteiriços e de quaisquer materiais ou substâncias nele presentes contaminadas ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária devem ser efectuados sob supervisão oficial, de acordo com as instruções do veterinário oficial.
4 -Devem ser destruídos todos os equipamentos, materiais ou substâncias neles presentes contaminados ou susceptíveis de estarem contaminados com vírus da gripe aviária que não possam ser eficazmente limpos e desinfectados ou tratados.
5 -Os desinfectantes a utilizar e as respectivas concentrações devem ser os autorizados pela autoridade competente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007