1 - No âmbito dos planos de emergência previstos no artigo 62.º são elaborados questionários para a realização de inquéritos epidemiológicos.
2 - O inquérito epidemiológico deve considerar:
a) O período durante o qual a gripe aviária possa ter estado presente na exploração, outras instalações ou meios de transporte;
b) A eventual origem da gripe aviária;
c) A identificação de todas as explorações de contacto;
d) Os movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro, de pessoas, mamíferos, veículos ou qualquer material ou outro meio através do qual o vírus da gripe aviária se possa ter propagado.
3 - A autoridade competente deve ter em conta o inquérito epidemiológico quando, nos termos previstos no presente decreto-lei:
a) Decidir da eventual necessidade de se aplicarem medidas suplementares de luta contra a doença;
b) Conceder derrogações, nos termos previstos no presente decreto-lei.