Saltar para o conteúdo principal

Artigo 52.ºFabrico, venda e utilização de vacinas contra a gripe aviária

Vigente desde: 16/04/2007
1 -É proibida a vacinação no território nacional, excepto nos casos previstos nas secções II e III do presente capítulo.
2 -O manuseamento, o fabrico, o armazenamento, o fornecimento, a distribuição e a venda de vacinas contra a gripe aviária no território nacional são efectuados sob supervisão oficial.
3 -Apenas é permitida a utilização de vacinas autorizadas em conformidade com o código comunitário relativo aos medicamentos veterinários ou com o Regulamento (CE) n.º 726/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2007