1 -O laboratório referido no n.º 1 do anexo VII do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, é o laboratório comunitário de referência para a gripe aviária, que sem prejuízo da Decisão n.º 90/424/CEE deve executar as funções e obrigações enumeradas no n.º 2 do mesmo anexo.
2 -O laboratório nacional responsável pela coordenação das normas e métodos de diagnóstico previstos no presente decreto-lei é aquele que consta no sítio da Internet da DGV, acessível através do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa, cujas funções e obrigações constam do anexo viii ao presente decreto-lei.
3 -O laboratório nacional designado no número anterior deve cooperar com o laboratório comunitário de referência previsto no anexo vii ao presente decreto-lei.
4 -A DGV deve manter actualizada a lista dos laboratórios ou dos institutos nacionais mencionados no n.º 2, disponibilizando-as aos outros Estados membros e ao público.