1 -A aprovação do plano de vacinação de emergência, previsto no n.º 2 do artigo anterior, pode ser acompanhada de medidas restritivas dos movimentos das aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos.
2 -As medidas referidas no número anterior podem incluir restrições destinadas a sectores específicos de criação de aves de capoeira e de outras aves em cativeiro e o estabelecimento de zonas submetidas a restrições.