Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pode aplicar-se a vacinação de emergência antes da aprovação do plano de vacinação de emergência, mediante o cumprimento das seguintes condições:
a) Notificação prévia do plano de vacinação de emergência e da decisão de o aplicar;
b) Proibição dos movimentos de aves de capoeira ou outras aves em cativeiro e dos seus produtos, excepto nas condições previstas no anexo IX do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
c) A decisão de aplicar a vacinação de emergência não prejudica a luta contra a doença.