Os peritos da Comissão Europeia podem proceder a controlos no local, em colaboração com a autoridade competente, desde que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente decreto-lei, em conformidade com a Decisão n.º 98/139/CE, da Comissão, de 4 de Fevereiro, que fixa determinadas regras específicas relativas aos controlos no local, no domínio veterinário, de acordo com o artigo 45.º do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais.
Artigo 60.º — Controlos comunitários
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007