1 -No âmbito do plano de emergência previsto no artigo 61.º, pode estabelecer-se um banco nacional de vacinas para o armazenamento de reservas de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário de medicamentos veterinários, a utilizar em situações de vacinação de emergência ou preventiva.
2 -A manutenção de um banco nacional de vacinas implica a informação à Comissão das quantidades e dos tipos de vacinas armazenadas.