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Artigo 59.ºBancos nacionais de vacinas

Vigente desde: 16/04/2007
1 -No âmbito do plano de emergência previsto no artigo 61.º, pode estabelecer-se um banco nacional de vacinas para o armazenamento de reservas de vacinas contra a gripe aviária autorizadas em conformidade com o código comunitário de medicamentos veterinários, a utilizar em situações de vacinação de emergência ou preventiva.
2 -A manutenção de um banco nacional de vacinas implica a informação à Comissão das quantidades e dos tipos de vacinas armazenadas.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 16/04/2007