1 - Para diminuir o risco de aparecimento de doença, o director-geral de Veterinária pode determinar quaisquer medidas de condicionamento do trânsito de animais e de polícia sanitária adequadas a impedir a dispersão ou debelar a doença.
2 - As medidas previstas no número anterior podem incluir:
a) Visita sanitária e inquérito;
b) Delimitação dos locais ou regiões que devam considerar-se infeccionados;
c) Proibição de feiras ou mercados, concentrações, transporte e circulação de aves e seus produtos;
d) Restrições e condicionamento ao trânsito com os animais, sequestro e isolamento;
e) Apresentação dos animais para exame, marcação e identificação ou intervenção sanitária;
f) Tratamento preventivo ou curativo e medidas de higiene geral ou especial;
g) Forma de repovoamento dos focos ou zonas já saneados ou em via de saneamento;
h) Determinação do destino, forma de aproveitamento ou:
i) Abate dos animais atacados ou suspeitos;
ii) Destruição dos cadáveres nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento e do Conselho, de 3 de Outubro;
iii) Destruição, nos termos do mesmo Regulamento, dos produtos, directa ou indirectamente derivados de animais atacados ou suspeitos e que constituam perigo sanitário;
i) Desinfecções de alojamentos, veículos e quaisquer outros locais, utensílios ou produtos infeccionados ou suspeitos de o estarem, em consequência do contacto com animais atacados ou suspeitos.
3 - As medidas determinadas nos termos do número anterior são divulgadas por edital a afixar nos locais de uso, podendo ainda ser transmitidas através de avisos, meios de comunicação social como a imprensa e a televisão, ou quaisquer outros meios adequados.