1 -As autoridades administrativas e policiais e as pessoas singulares e colectivas devem prestar toda a colaboração necessária à implementação das medidas determinadas nos termos do presente decreto-lei.
2 -Ao pessoal da DGV e das direcções regionais de agricultura é permitido, para a execução das medidas previstas no presente decreto-lei, visitar todos os estabelecimentos de produção ou comercialização de aves e seus produtos, requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais e entrar livremente em todas as gares e aeroportos.