1 -Os proprietários dos animais sujeitos a abate sanitário nos termos do presente decreto-lei são indemnizados.
2 -As indemnizações a que se refere o presente artigo são calculadas com base no despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aprovado ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 39209, de 14 de Maio de 1953, e do Decreto-Lei n.º 195/87, de 30 de Abril, que, para os efeitos do presente decreto-lei, é também aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.