Compete, em especial, à DGV, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, aos médicos veterinários municipais, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública e, em geral, a todas as autoridades policiais, assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 66.º — Fiscalização
Vigente desde: 16/04/2007
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Em vigor desde 16/04/2007