1 -Constituem contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), as seguintes infrações:
a)A não comunicação à autoridade competente de qualquer suspeita de presença ou de presença de gripe aviária, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º;
b)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 7.º em caso de suspeita de gripe aviária, e nos termos do artigo 10.º, no caso de medidas adoptadas na sequência de um inquérito epidemiológico;
c)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos do artigo 11.º em caso de verificação de um foco de GAAP;
d)O não cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 15.º, para as explorações de contacto;
e)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nas zonas de protecção, nos termos dos artigos 17.º a 22.º e 28.º;
f)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos artigos 17.º e 30.º nas zonas de vigilância;
g)O não cumprimento das medidas impostas nos termos do artigo 32.º nas zonas submetidas a restrições;
h)O não cumprimento de algumas medidas de biossegurança suplementares impostas nos termos do artigo 34.º;
i)O não cumprimento de algumas medidas impostas nos termos do artigo 36.º em caso de suspeita ou confirmação de GAAP num matadouro;
j)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 1, 2, 5 e 6 do artigo 37.º em caso de suspeita ou confirmação de GAAP em postos de inspecção fronteiriços ou meios de transporte;
l)O não cumprimento de alguma das medidas suplementares determinadas nos termos das alíneas a) e b) do artigo 38.º;
m)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos do artigo 39.º no caso de GABP;
n)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2, 3, 5 e 6 do artigo 42.º, no caso de verificação de um foco de GABP numa exploração de contacto;
o)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nas zonas submetidas a restrições, nos termos do artigo 44.º;
p)O não cumprimento de alguma das medidas impostas nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 47.º, no que respeita a suínos e outras espécies;
q)A violação de qualquer das normas ou determinações estabelecidas nos artigos 48.º e 49.º para a limpeza, desinfecção e repovoamento das explorações;
r)A vacinação no território nacional, excepto nos casos em que mesma seja permitida, de acordo com os artigos 52.º, 53.º, 55.º e 56.º;
s)O não cumprimento de alguma das medidas de condicionamento do trânsito dos animais e de polícia sanitária imposta pelo director-geral de Veterinária, nos termos do artigo 62.º;
t)O impedimento ou criação de obstáculos à execução das medidas previstas no presente decreto-lei ou à verificação do seu cumprimento, designadamente pela não permissão de acesso a edifícios, locais, instalações e demais infra-estruturas ou qualquer documentação e registos considerados necessários pela autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei.
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.