- 1 -Aplicam-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual, designadamente no que respeita à responsabilidade criminal e contraordenacional das pessoas coletivas e à responsabilidade por atuação em nome de outrem, bem como as normas do RJCE, sempre que o contrário não resulte das disposições no presente Código.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em matéria de admoestação, aplica-se, independentemente do escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas, o regime previsto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 316.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original