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Artigo 318.ºViolação do exclusivo da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores

Vigente desde: 10/12/2018
É punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias quem, sem consentimento do titular do direito:
a) Fabricar os artefactos ou produtos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
b) Empregar ou aplicar os meios ou processos que forem objeto da patente, do modelo de utilidade ou da topografia de produtos semicondutores;
c) Importar ou distribuir produtos obtidos por qualquer dos referidos modos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/2018