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Artigo 10.º

AlteradoVigente desde: 18/11/1985
O valor dos financiamentos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do INH, não podendo para o ano de 1985 ser excedido o valor de 1500000 contos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 18/11/1985

Decreto-Lei n.º 480/85 - 1.ª Série(13/11/1985)