O valor dos financiamentos a conceder ao abrigo deste diploma será fixado para cada ano por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social, sob proposta do INH, não podendo para o ano de 1985 ser excedido o valor de 1500000 contos.
Artigo 10.º
AlteradoVigente desde: 18/11/1985
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/1985
Decreto-Lei n.º 480/85 - 1.ª Série(13/11/1985)