São isentos de emolumentos todos os actos de registo a favor das entidades referidas no artigo 1.º relativos às habitações construídas ou adquiridas com financiamentos concedidos ao abrigo do presente diploma, bem como os terrenos onde foram edificadas.
Artigo 9.º
Vigente desde: 17/04/1985
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Em vigor desde 17/04/1985