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Artigo 5.º

Vigente desde: 17/04/1985
- 1 - As condições dos empréstimos, designadamente montante máximo, prazo, reembolso e taxa de juro contratual, serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
2 - As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985