- 1 - As condições dos empréstimos, designadamente montante máximo, prazo, reembolso e taxa de juro contratual, serão definidas por portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e do Equipamento Social.
2 - As importâncias respeitantes às parcelas de juros contados e de exigibilidade diferida serão capitalizadas, repercutindo-se nas prestações seguintes.