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Artigo 6.º

Vigente desde: 17/04/1985
- 1 - A afectação das habitações financiadas ao abrigo do presente diploma a fim diferente do previsto no artigo 1.º carece de prévio acordo do INH, sendo, a partir desse momento, devidos juros à taxa dos financiamentos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio, e a dívida amortizada no prazo máximo de 2 anos.
2 - Na situação prevista no número anterior aplicar-se-á o disposto nos artigos 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 220/83, de 26 de Maio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/04/1985