A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.
Artigo 27.º
RevogadoVigente desde: 01/06/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/06/1988
Decreto-Lei n.º 187/88 - 1.ª Série(27/05/1988)