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Artigo 27.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
A isenção de horário do pessoal dirigente a que se refere o Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, bem como dos chefes de repartição e de secção, não dispensa a observância do dever geral de assiduidade nem o cumprimento da duração semanal mínima de trabalho de trinta e seis horas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988

Decreto-Lei n.º 187/88 - 1.ª Série(27/05/1988)