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Artigo 28.º

RevogadoVigente desde: 01/06/1988
- 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V o vencimento ou a remuneração mensal e n o número de horas correspondente ao horário normal semanal.
2 - A fórmula referida no número anterior servirá de base ao cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/06/1988

Decreto-Lei n.º 187/88 - 1.ª Série(27/05/1988)