- 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 7900$00
2.º ano de aprendizagem ... 9000$00
3.º ano de aprendizagem ... 10200$00
Praticantes ... 9200$00
2 - A remuneração dos paquetes é fixada, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, em 7500$00.
3 - Sem prejuízo de remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será fixada de acordo com o salário corrente na região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da agricultura de acordo com as respectivas funções.