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Artigo 3.º

Vigente desde: 14/05/1981
- 1 - As remunerações dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídas nas letras da tabela constante do n.º 1 do artigo 1.º são fixadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, nos termos seguintes:
1.º ano de aprendizagem ... 7900$00
2.º ano de aprendizagem ... 9000$00
3.º ano de aprendizagem ... 10200$00
Praticantes ... 9200$00
2 - A remuneração dos paquetes é fixada, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1981, em 7500$00.
3 - Sem prejuízo de remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço das entidades referidas no artigo 1.º será fixada de acordo com o salário corrente na região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional fixado para os trabalhadores da agricultura de acordo com as respectivas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/1981