- 1 - O presente diploma prevalece sobre todas e quaisquer disposições especiais e regulamentares em contrário, salvo o disposto nos números seguintes.
2 - Mantêm-se em vigor as disposições relativas às matérias dos capítulos III e IV contidas em estatutos ou regimes especiais respeitantes a docentes, médicos e outro pessoal de saúde e funcionários de justiça, bem como o Decreto-Lei n.º 22/81, de 29 de Janeiro, relativo aos institutos de medicina legal.
3 - As disposições do capítulo III não são aplicáveis ao pessoal ao serviço da Polícia Judiciária, cujo regime será revisto em diploma especial a publicar oportunamente.