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Artigo 32.º

Vigente desde: 14/05/1981
O disposto nos capítulos III e IV do presente diploma será aplicável, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 14/05/1981