Quando se trate de pensões calculadas dentro dos regimes anteriores ao do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), com base em remunerações de mais de uma categoria, a correspondência a que se refere o artigo 7.º-A é estabelecida com base no último cargo em que o aposentado exerceu funções.
Artigo 7.º-C
AditadoVigente desde: 22/06/1983
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/1983
Decreto-Lei n.º 269/83 - 1.ª Série(17/06/1983)