- 1 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do disposto no artigo anterior constará de tabelas de equivalências aprovadas por portarias conjuntas dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, as quais terão em conta os requisitos de provimento, o posicionamento na tabela de vencimentos no momento da aposentação e a transição para o actual ordenamento de carreiras.
2 - Competirá em conjunto à Direcção-Geral dos Recursos Humanos, à Direcção-Geral de Integração Administrativa e à Direcção-Geral da Administração Regional e Local a elaboração das tabelas de equivalências referidas no número anterior, face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações e pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
3 - Relativamente às forças armadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços competentes dos respectivos estados-maiores e aprovadas por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Ministro da Defesa Nacional, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
4 - Relativamente às forças militarizadas e respectivo pessoal civil, as tabelas de equivalências serão elaboradas pelos serviços dos Ministérios da tutela e aprovadas por portarias conjuntas do Ministro competente, do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Reforma Administrativa.
5 - Na elaboração das tabelas de equivalências do pessoal civil a que se referem os números anteriores, a Direcção-Geral dos Recursos Humanos e a Direcção-Geral de Integração Administrativa prestarão a necessária assessoria técnica.
6 - A determinação da correspondência de categorias para efeitos do n.º 1 deste artigo relativamente aos indivíduos que à data da aposentação prestavam serviço a empresas públicas ou a entidades suas antecessoras constará de tabelas de equivalências aprovadas pelos órgãos competentes face aos elementos que lhes serão facultados pela Caixa Geral de Aposentações.