Artigo 9.º
Redação registada como em vigor em 14/05/1981.
Esta redação foi substituída em 20/01/1982. Ver a versão consolidada
- 1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, é congelado, ao nível médio do 1.º trimestre de 1981 ou ao nível do mês de Abril do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o montante das remunerações acessórias percebidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as acções em curso tendentes à uniformização de regimes de remunerações acessórias vigentes, as quais, no entanto, não poderão levar à fixação de quantitativos que excedam 30% do vencimento ou remuneração principal percebidos até à entrada em vigor das tabelas de vencimento constantes do presente diploma.
3 - A inobservância do disposto neste artigo obriga à reposição das quantias indevidamente percebidas.
4 - Da aplicação dos números anteriores não poderá resultar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor dos aumentos previstos ao presente diploma.