- 1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, é congelado, ao nível médio do 1.º trimestre de 1981 ou ao nível do mês de Abril do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o montante das remunerações acessórias percebidas.
2 - [Revogado];
3 - A inobservância do disposto neste artigo obriga à reposição das quantias indevidamente percebidas.
4 - Da aplicação dos números anteriores não poderá resultar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor dos aumentos previstos ao presente diploma.