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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/01/1982
- 1 - Para os efeitos do n.º 1 do artigo anterior, é congelado, ao nível médio do 1.º trimestre de 1981 ou ao nível do mês de Abril do mesmo ano, conforme o que for mais elevado, o montante das remunerações acessórias percebidas.
2 - [Revogado];
3 - A inobservância do disposto neste artigo obriga à reposição das quantias indevidamente percebidas.
4 - Da aplicação dos números anteriores não poderá resultar diminuição da retribuição global percebida à data da entrada em vigor dos aumentos previstos ao presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 20/01/1982

Decreto-Lei n.º 15-B/82 - 1.ª Série(20/01/1982)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/05/1981 a 19/01/1982

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