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Artigo 14.ºEncargos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 30/12/2008
1 -Pelo procedimento de constituição de sociedade regulado no presente diploma são devidos encargos relativos:
a)Aos emolumentos previstos no Regulamento Emolumentar dos Registos e do fNotariado;
b)Ao imposto do selo, nos termos da Tabela respectiva;
c)(Revogada).
d)Ao Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, nos termos declarados pelo contribuinte, e outros impostos que se mostrem devidos, tendo em conta os negócios jurídicos a celebrar, devendo ser assegurado o seu pagamento prévio à celebração do negócio jurídico, sem prejuízo do disposto na alínea b);
e)Às taxas previstas em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, caso tenha havido aquisição de marca registada.
2 -O Estado goza de isenção do pagamento das taxas devidas pela prática de actos junto do INPI, ao abrigo do presente diploma.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º, não são devidos quaisquer encargos pela recusa de titulação e de registo, procedendo-se nesses casos à devolução de todas as quantias cobradas pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma.
4 -Pelo procedimento de constituição de sociedades regulado neste diploma não são devidos emolumentos pessoais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 26/09/2007 a 29/12/2008

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Versão 2

Em vigor de 29/06/2006 a 25/09/2007

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 28/06/2006

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