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Artigo 13.ºDiligências subsequentes à conclusão do procedimento

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/12/2008
1 -Após a conclusão do procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente, no prazo de vinte e quatro horas:
a)Promove as publicações legais;
b)Remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente;
c)Disponibiliza aos serviços competentes, por meios informáticos, os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à inscrição oficiosa da sociedade nos serviços da segurança social e, quando for o caso, no cadastro comercial;
d)Caso tenha havido aquisição de marca registada, comunica ao INPI, I. P., por meios informáticos, a transmissão da mesma, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao RNPC para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC;
e)Promove as restantes diligências que venham ser fixadas por via regulamentar ou protocolar.
2 -No mesmo prazo, o serviço que conduziu o procedimento deve remeter a pasta da sociedade à conservatória do registo comercial da área da respectiva sede.
3 -O envio previsto no número anterior só ocorre quando não existam condições que garantam o acesso à informação sobre a sociedade por via electrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 26/09/2007 a 29/12/2008

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 25/09/2007

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