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Artigo 21.ºAlteração ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado

Vigente desde: 08/07/2005
Os artigos 15.º, 27.º e 28.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 315/2002, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de Agosto, 53/2004, de 18 de Março, e 199/2004, de 18 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 15.º
[...]
1 -...
2 -...
a)...
b)...
c)...
d)As certidões a entregar aos interessados na sequência da conclusão do procedimento previsto no regime especial de constituição imediata de sociedades.
Artigo 27.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Regime especial de constituição imediata de sociedades:
3.1 - Pela prática dos actos compreendidos no regime especial de constituição imediata de sociedades, com ou sem nomeação de órgãos sociais ou secretário da sociedade - (euro) 330.
3.2 - Do emolumento referido no número anterior pertencem dois terços à conservatória do registo comercial e um terço ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
4 -(Anterior n.º 3.)
5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 28.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...
9 -...
10 -...
11 -...
12 -...
13 -Pela consulta em linha efectuada pelos solicitadores de execução às bases de dados registrais e de identificação civil não há lugar ao pagamento de assinatura mensal, sendo devidos por cada acesso (euro) 0,5.
14 -(Anterior n.º 13.)
15 -(Anterior n.º 14.)
16 -(Anterior n.º 15.)
17 -(Anterior n.º 16.)
18 -(Anterior n.º 17.)
19 -Os emolumentos devidos pelo regime especial de constituição imediata de sociedades são reduzidos em (euro) 60 quando a actividade principal da sociedade seja classificada como actividade informática ou conexa, ou ainda como de investigação e desenvolvimento, não sendo devida participação emolumentar pela referida redução.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/07/2005