Para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º e no artigo 70.º do Código do Registo Comercial e no artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais é suficiente a disponibilização, designadamente por ordem cronológica, da informação obrigatória aí prevista através de sítio na Internet de acesso público, cujo funcionamento e respectivos termos e custo são definidos por portaria do Ministro da Justiça.
Artigo 26.º — Disponibilização da informação obrigatória
Vigente desde: 08/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/07/2005