Saltar para o conteúdo principal

Artigo 27.ºPeríodo experimental

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/12/2008
1 -A partir da data de entrada em vigor do presente diploma e por um período a fixar por portaria conjunta do Ministro de Estado e da Administração Interna, do Ministro da Justiça e do Ministro da Economia e da Inovação, o regime especial de constituição imediata de sociedades funciona a título experimental nas Conservatórias do Registo Comercial de Aveiro, Coimbra, Moita e Barreiro e nos postos de atendimento do registo comercial junto dos CFE de Aveiro e Coimbra.
2 -Durante o período experimental referido no número anterior não é permitido aos interessados requerer a constituição de sociedades utilizando certificado de admissibilidade de firma emitido pelo RNPC, nos termos previstos na parte final da alínea a) do artigo 3.º
3 -Decorrido o período experimental previsto no n.º 1, a extensão do regime a outros serviços depende:
a)Do despacho conjunto referido no n.º 1 do artigo 25.º, quanto a outros CFE;
b)De despacho do presidente do IRN, I. P., quanto a serviços dependentes do IRN, I. P., não integrados nos CFE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 29/12/2008

Comparar com a versão em vigor