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Artigo 4.º-AMarcação prévia no caso de entradas em espécie

AditadoVigente desde: 31/12/2008
Os procedimentos de constituição imediata de sociedades em que o capital seja total ou parcialmente realizado mediante entradas em bens diferentes de dinheiro sujeitos a registo, podem ser realizados mediante agendamento da data da realização do negócio jurídico, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2008

Decreto-Lei n.º 247-B/2008 - 1.ª Série(30/12/2008)