Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºPrazo de tramitação

Vigente desde: 30/12/2008
Os serviços referidos no artigo anterior devem iniciar e concluir a tramitação do procedimento no mesmo dia, em atendimento presencial único.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2008