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Artigo 6.ºInício do procedimento

Versão 2Vigente desde: 29/06/2006
1 -Os interessados na constituição da sociedade formulam o seu pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção pela firma ou firma e marca e pelo modelo de pacto ou acto constitutivo.
2 -A prossecução do procedimento depende da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/06/2006

Original

Versão 1

Em vigor de 08/07/2005 a 28/06/2006

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