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Artigo 12.ºActos de execução

Vigente desde: 28/11/2011
Compete aos membros do Governo responsáveis da área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, na qualidade de representantes do Concedente, a prática de todos os actos necessários à execução do presente decreto-lei.

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Em vigor desde 28/11/2011