Compete aos membros do Governo responsáveis da área das finanças e pela área das infra-estruturas rodoviárias, na qualidade de representantes do Concedente, a prática de todos os actos necessários à execução do presente decreto-lei.
Artigo 12.º — Actos de execução
Vigente desde: 28/11/2011
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Em vigor desde 28/11/2011