O regime previsto no presente decreto-lei não prejudica os direitos das Concessionárias previstos nos respectivos contratos de concessão e nos acordos celebrados, nem a continuidade dos processos negociais que se encontrem em curso, tendo em vista as alterações a introduzir nos contratos de concessão em função do início do regime efectivo de cobrança de taxas de portagem.
Artigo 13.º — Direitos das Concessionárias e processo negocial
Vigente desde: 28/11/2011
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