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Artigo 14.ºVigência

RevogadoVigente desde: 01/01/2021
1 -O regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º aplicar-se-á uniformemente aos lanços e sublanços de auto-estradas identificados no artigo 3.º, até 30 de Junho de 2012.
2 -A partir de 1 de Julho de 2012, a aplicação do regime de isenções e descontos previsto no artigo 4.º manter-se-á apenas para as auto-estradas referidas no artigo 3.º que sirvam regiões cujo produto interno bruto (PIB) per capita regional seja inferior a 80 % da média do PIB per capita nacional.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2021

Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)